Reforma do direito das obrigações


A lei que ratifica a Portaria n.º 2016-131, de 10 de fevereiro de 2016, que reforma o direito contratual, o regime geral e a prova de obrigações, foi apresentada ao Conselho de Ministros no dia 6 de julho. A data de entrada em vigor da reforma, inicialmente prevista na portaria, não foi modificada e, portanto, permanece em 1º de outubro de 2016.


Todos os contratos celebrados após 1 de outubro de 2016 estarão sujeitos à nova lei, e os celebrados antes permanecem sujeitos à lei antiga. Contudo, as “três ações de interrogatório” previstas na reforma, nomeadamente o questionamento (i) de um beneficiário de um pacto de preferência sobre a existência do mesmo e sobre a sua intenção de dele usufruir; (ii) de um representante nos poderes daquele que se autodenomina seu representante convencional, finalmente (iii) de um titular de uma ação de nulidade de suas intenções será aplicável imediatamente aos contratos em andamento, exceto no caso em que uma ação processos judiciais já foram iniciados.


Esta reforma em grande escala envolve várias incertezas intercaladas entre desenvolvimentos notáveis ​​(como a imprevisibilidade contratual, por exemplo, permitindo que uma parte solicite à outra a renegociação do contrato em caso de alteração de circunstâncias imprevisíveis durante a celebração do contrato) ou o estabelecimento de soluções jurisprudenciais (como o regime de negociações, o dever geral de informação, a promessa unilateral e o pacto de preferência, etc.).


Uma novidade chama particularmente a atenção no mundo dos contratos empresariais: a reforma, a favor da “solidariedade contratual” pretende também “preservar os interesses da parte mais fraca” (de acordo com o relatório feito ao Presidente da República), e desta forma, a noção de “desequilíbrio significativo” fica assim consagrada no novo artigo 1171.º do Código Civil.


Em qualquer “contrato de adesão”, qualquer cláusula que crie um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes será agora considerada “não escrita”.


O paralelo com o regime de “cláusulas abusivas” resultante do Código do Consumidor é rapidamente feito mas agora, em qualquer contrato sujeito ao Código Civil, ou seja, em todos os contratos empresariais, o juiz poderá examinar qualquer desequilíbrio significativo independentemente de a qualidade das partes (e não mais apenas, como entre um profissional e um consumidor ou um não profissional).


A contribuição é notável e é uma aposta segura que outras reformas seguirão o caminho da “solidariedade contratual”. O contrato que era lei entre as partes vê a sua força vinculativa reduzida e são concedidas ao juiz prerrogativas antes reservadas às relações manifestamente consumistas. As primeiras questões já agitam os litigantes…
O que é um contrato de adesão? Trata-se apenas, como prevê o novo artigo 1.110 do Código Civil, de contratos cujas condições gerais stricto sensu estão isentas de negociação ou trata-se de um contrato, mais genericamente, cujas principais estipulações são impostas por um co-contratante a o outro?


Que regime jurídico deve ser aplicado quando uma parte invoca simultaneamente o artigo 1171.º do Código Civil e o artigo L-442-6 I 2.º do Código Comercial? Este último texto pune a prática restritiva que consiste na submissão ou tentativa de submissão de um parceiro comercial a obrigações que criem “um desequilíbrio significativo” entre os direitos e obrigações das partes.


O novo artigo 1171 do Código Civil sanciona o desequilíbrio significativo pela natureza “não escrita” da cláusula controvertida, enquanto o artigo L. 442-6, I, 2° do Código Comercial apenas prevê que o autor do desequilíbrio assuma a responsabilidade.


Por fim, do ponto de vista processual e não se trata de um caso de livro didático, a invocação, ainda que subsidiária ou supérflua, do texto resultante do Código Comercial remeterá o exame de um processo contencioso não aos tribunais cíveis, mas necessariamente ao tribunal. tribunais comerciais especializados referidos no artigo D. 442-3 do Código Comercial e, em recurso, apenas perante o Tribunal de Recurso de Paris.


No final, embora devamos saudar a extensão da reforma, há que temer uma certa complexidade em determinados assuntos, o que certamente não contribui para “a acessibilidade e inteligibilidade da lei” (objectivo com valor constitucional), ou mesmo “ a atratividade do direito francês.

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